(Foto: Site do TJCE)
A sentença que condenou a Unimed Fortaleza a pagar R$ 5 mil de indenização moral para uma idosa que teve um procedimento médico que seria importante para a recuperação de ferimentos foi mantida pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal do Ceará (TJCE). A relatora do processo é a desembargadora Maria Gladys Lima Vieira, que afirmou não haver dúvidas sobre os danos morais causados à idosa pela cooperativa. As informações são do TJCE.
Conforme os autos do processo, no dia 26 de janeiro de 2015, a idosa que é usuária do plano, passou por procedimento cirúrgico e, logo em seguida, contraiu infecção hospitalar, tendo que ficar internada por mais 30 dias. A cirurgia, então, foi reaberta para avaliação. Os médicos, no entanto, sugeriram como tratamento o método conhecido por “Terapia por Pressão Negativa”, capaz de recuperar ferimentos graves de forma mais rápida e segura. Mesmo com a recomendação médica, todavia, ela teve o procedimento negado.
A mulher, então, entrou com uma ação na Justiça contra a Unimed solicitando autorização para realização do método, assim como medicamentos e insumos necessários. Além disso, também pediu uma reparação por danos morais.
A empresa, por sua vez, contestou argumentando que a resposta negativa que deu para o procedimento está respaldada no contrato. Adicionou também que o procedimento não consta no rol dos aprovados pela Agência Nacional de Saúde (ANS). O juiz da 37ª Vara Cível de Fortaleza aprovou o pedido liminar, obrigando a cooperativa a fornecer o tratamento. Em outubro do mesmo ano, determinou o pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
A cooperativa interpôs a apelação no TJCE utilizando os mesmo argumentos da contestação.
Na análise do caso, nessa terça-feira, 10, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve integralmente, em unanimidade, a decisão de 1º Grau. A ideia sustentada foi a de que, levando em consideração o direito à saúde disciplinado na Constituição Federal, pela gravidade do quadro no qual se encontrava a paciente, o plano não poderia se abster de prestar o serviço requisitado pelo médico, o que invalida os argumentos utilizados pela empresa, tanto o de que o procedimento não estava no contrato, como o de que o tratamento não se encontra no rol da ANS.
Fonte: O POVO Online
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