Com base no art. 300, do Código de Processo Civil, a juíza Mariana Rezende Ferreira Yoshida, da Vara Cível de Rio Brilhante, deferiu pedido de tutela antecipada para determinar a um plano de saúde que, no prazo razoável de 15 dias, viabilize a parte autora a realização do procedimento cirúrgico mastectomia masculinizadora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada pelo período de 90 dias-multa.
O autor buscou a justiça porque é usuário do referido plano de saúde e transexual. Explicou que, embora tenha nascido com o sexo feminino, deseja viver e ser aceito como homem. Após se descobrir transexual, passa por transição de gênero e apresenta o fenótipo preponderantemente masculino, mediante o auxílio de hormônios.
Aponta que em julho foi reconhecido em seu favor o direito de adequar sua identidade de gênero ao registro civil e teve autorizada a retificação de registro de nascimento para constar seu nome e gênero masculino. Em razão disso, necessita adequar sua aparência física ao gênero masculino e, para tanto, é imprescindível a realização do procedimento cirúrgico conhecido como mastectomia masculinizadora, conforme indicação médica e psicológica.
Esclarece que ao pleitear administrativamente tal tratamento à parte ré, em agosto de 2017, sequer recebeu resposta por escrito e, mesmo com a reiteração efetivada por intermédio da Defensoria Pública em outubro de 2017, obteve negativa informal sob o argumento de se trataria de cirurgia de caráter meramente estético.
Na decisão, a juíza aponta que no processo existem laudos subscritos por médico psiquiatra e psicóloga do Poder Judiciário atestando que o autor necessita realizar a cirurgia de extração das glândulas mamárias, com certa urgência, para gozar de plenitude física e mental, bem como por questões de gênero no exercício de seu trabalho na área de segurança, já que fica mais exposto a pessoas e situações de alta periculosidade, sendo tais documentos capazes de elidir eventual natureza estética do procedimento pleiteado.
“A parte ré sequer se dignou a responder o requerimento administrativo apresentado pela parte autora, configurando-se nítida omissão e descaso no atendimento de seus usuários”, escreveu ela, apontando legislação e a jurisprudência acerca do tema.
Mariana apontou ainda na decisão que em casos de cirurgias plásticas sem finalidades estéticas e tidas como extensão do tratamento de saúde demandado pelo consumidor na cobertura do plano de saúde, o Superior Tribunal de Justiça já proclamou ser ilegítima de negativa de atendimento. O transexualismo possui assento na Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde e a jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade do plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas, sendo abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material
considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente.
“Demonstrado que a parte autora precisa do tratamento cirúrgico para a preservação de sua saúde mental e segurança e, havendo elementos evidenciadores do direito alegado, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar ao plano de saúde que viabilize a realização do procedimento cirúrgico pleiteado”.