A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Hospital D., e manteve a sentença que o condenou a arcar com procedimento cirúrgico para retirada de excesso de pele decorrentes de cirurgia bariátrica.
A autora ajuizou ação contra a Q. Administração e Serviços Ltda, G. C. Assistência Internacional e Hospital D., na qual narrou que realizou no mencionado hospital, procedimento cirúrgico bariátrico, que resultou na perda de 40 quilos. Narrou que era segurada da G. C., contrato intermediado pela Q.. Segundo a autora, em razão da flacidez resultante da perda de peso, seu médico solicitou outro procedimento para retirada do excesso de pele, chamado dermolipectomia, com colocação de implantes mamários. Todavia, ao solicitar autorização para efetuar a nova cirurgia, foi surpreendida com o cancelamento imotivado de seu plano de saúde. Assim, requereu que o hospital fosse obrigado a arcar com as despesas da mencionadas cirurgia, bem como a condenação de todos os réus em indenização por danos morais.
As rés apresentaram defesas argumentando pela improcedência dos pedidos.
A sentença proferida pelo juiz substituto da 15ª Vara Cível, da época, julgou parcialmente procedente o pedido da autora, para condenar apenas o hospital a custear o o procedimento cirúrgico de dermolipectomia para correção, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500, até o limite de R$ 50 mil. Quanto as demais rés, o pedido foi julgado improcedente.
Inconformado, o hospital apresentou recurso, ao argumento de que o julgamento foi “extra petita”, ou seja, fora do pedido, pois não houve pedido expresso de sua condenação ao custeio do tratamento. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida na íntegra, e registraram: “Na hipótese vertente, em que pese a ausência de menção expressa à apelante no pedido “f”, “I”, contido na fl. 23, observa-se que o sentenciante atendeu a contento ao princípio da congruência, uma vez que, de todo contexto fático e probatório trazido, resta cristalino o envolvimento da apelante na narrativa apresentada, que foi, inclusive, expressamente mencionada na causa de pedir. Vale registrar, ademais, que cabe ao julgador, dentro do sistema vigente do livre convencimento motivado, expor o encadeamento lógico da sua decisão, o que foi devidamente observado na r. sentença”.
Processo: APC 20150111065123
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios