A Universidade Federal de Pelotas (UFPel) terá de pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma mulher vítima de erro médico. A paciente ficou com um fragmento de broca cirúrgica alojado por dois meses na boca após a extração de siso na Faculdade de Odontologia da instituição. A decisão é do juiz federal Cláudio Gonsales Valério, da 1ª Vara Federal de Pelotas (RS).
A vítima se submeteu à cirurgia dentária em fevereiro do ano passado. Após o procedimento, em virtude das constantes dores, procurou o profissional responsável por diversas vezes. Em uma oportunidade, o dentista chegou a confirmar a presença do material, mas teria afirmado que era uma consequência normal.
Segundo a paciente, o problema só foi resolvido após buscar atendimento em consultório particular e fazer uma nova cirurgia para remoção da peça. Em decorrência do erro, a autora da ação chegou a ficar temporariamente afastada do serviço. Além do dano moral, ela solicitou o ressarcimento dos gastos efetuados com o tratamento particular.
Ocorrência estatística
Em sua defesa, a UFPel solicitou a improcedência da ação indenizatória, alegando que a paciente não obedeceu ao tempo necessário para a recuperação. A instituição também apontou ausência de erro médico, uma vez que o alojamento de fragmento de broca teria ocorrência estatística estabelecida na literatura.
Na fase de instrução, o dentista responsável pelo procedimento admitiu, no seu depoimento, ter havido a quebra da peça durante a cirurgia, a qual teria se alojado em local de difícil remoção. No entanto, afirmou que a permanência do objeto não teve correlação com a dor e que o desconforto sentido pela autora teria ocorrido por fatores particulares.
Falha comprovada
O juiz decidiu condenar a universidade por entender que ficou comprovada a falha na prestação do serviço. Valério ressaltou que, conforme o depoimento de uma testemunha, o “procedimento padrão, quando fica fragmento de corpo estranho, é aguardar e acompanhar o corpo estranho, desde que não haja problemas colaterais”.
Após verificar uma conversa via mensagem telefônica entre o marido da autora e o profissional responsável, o magistrado entendeu ter ficado claro que “o próprio dentista acredita que os sintomas da autora não são nem um pouco normais e que o tempo transcorrido já era suficiente para a cura. No entanto, o único exame realizado foi raio-X, sem qualquer outra investigação mais aprofundada acerca do alojamento da broca e a possibilidade de extração”.
Além do dano moral, a universidade terá que ressarcir a autora em R$ 637 para cobrir os gastos com os procedimentos realizados de forma particular. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS.
Fonte: Conjur