Desembargadores entenderam, de maneira unânime, que não há razões para reforma da decisão judicial.
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu negar o Agravo de Instrumento interposto pela Unimed Rio Branco – Cooperativa de Trabalho Médico, mantendo, por consequência, a obrigação da operadora de planos de saúde em fornecer a uma conveniada grávida, diagnosticada com trombofilia, o medicamento Enoxaparina Sódica, indicado para o tratamento da doença.
A decisão, que teve como relator o desembargador Luís Camolez, considerou que o decreto da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira, que determinou a obrigação em caráter liminar, foi devidamente fundamentado não havendo motivos para reparos de qualquer natureza. Foi considerada ainda a demonstração, nos autos, de “perigo de dano irreparável ou de difícil reparação”, a justificar a intervenção judicial.
Entenda o caso
A demandante alegou à Justiça que é portadora de trombofilia, enfermidade caracterizada pela tendência à formação de coágulos na corrente sanguínea, necessitando fazer uso obrigatório, por indicação médica, do remédio Enoxaparina Sódica, para prevenir a possíveis complicações durante a gravidez.
Em razão de se tratar de um fármaco de alto custo, a demandante requereu administrativamente à Unimed Rio Branco, cooperativa médica à qual é conveniada, o fornecimento do medicamento, amparando-se, para isso, no Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990). O pedido, no entanto, foi negado, o que motivou o ajuizamento da demanda.
Por meio da concessão da tutela de urgência, o fornecimento imediato do fármaco foi determinado pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira. A cooperativa médica, por sua vez, ingressou com recurso junto ao Tribunal de Justiça do Acre, objetivando a suspensão da decisão por julgá-la equivocada e contrária às provas juntadas.
Recurso rejeitado
O relator do recurso, desembargador Luís Camolez, considerou que não há fundamentos para cassação da tutela de urgência, uma vez que esta foi deferida com observância dos pressupostos do Código de Processo Civil.
“A decisão agravada não merece censura, porque está igualmente bem fundamentada no tocante ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação”, anotou o magistrado de 2º Grau em seu voto.
Dessa forma, o desembargador relator entendeu como “indevida a recursa da operadora”, já que restou suficientemente demonstrado, nos autos, que a paciente de fato encontra-se acometida de enfermidade e que o uso do fármaco Enoxaparina Sódica, ministrado em sua própria residência, pode evitar uma “alongada internação, (…) minimizando os riscos de complicações, inclusive trombose materna, perdas fetais, pré-eclâmpsia, dentre outras”.
O voto do relator foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores membros da 1ª Câmara Cível do TJAC.
Fonte: AASP