Uma paciente que aguardou por meses a realização de mamoplastia redutora seguida de implante de próteses mas, após submeter-se a cirurgia, notou que seus seios não estavam siliconados, será indenizada em R$ 25 mil por danos morais.
Em ação que tramitou no Juizado Especial Cível da comarca da Capital, o juiz Alexandre Morais da Rosa concluiu que ficou evidenciada a falha na prestação do serviço, a partir da conduta culposa do cirurgião plástico que não se atentou para os procedimentos indicados na ficha de internação nem procurou se informar sobre qual procedimento seria realizado com a paciente naquela data.
“O fato da autora ter se submetido à cirurgia (…) redutora com colocação de prótese, não tendo sido o procedimento concluído, (…) ultrapassa o mero dissabor, pois certamente ficou frustrada com o aguardo em vão de mudar a aparência. Ainda, se realmente desejar colocar prótese, terá que passar por nova cirurgia”, contextualizou o magistrado.
O médico, em sua defesa, sustentou que é apenas cirurgião, não comercializa próteses e não encontrou o material no armário do centro cirúrgico, procedimento padrão nos casos que envolvem implante. Disse ainda que a paciente, nos contatos pré-operatórios que com ela manteve, nunca comentou acerca desse procedimento. Por fim, acrescentou que o termo de consentimento apresentado e assinado pela paciente, antes da cirurgia, tratava apenas da mamoplastia redutora.
“(Foi) o próprio réu quem entregou o termo de consentimento à autora, de modo que é crível que diante da ausência de prótese no armário e da conduta dele de não se informar com o hospital acerca do procedimento, (…) tenha se equivocado ao entregar o termo referente somente a mamoplastia redutora à autora”, interpretou o juiz.
O magistrado também rebateu o argumento de que a paciente não comentou sobre a prótese ao marcar a cirurgia, uma vez que tal responsabilidade caberia ao médico. Morais da Rosa, ao fixar o valor da indenização, sopesou as peculiaridades do caso, as condições financeiras das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para arbitrá-la em R$ 25 mil.
Negou, contudo, compensação de danos materiais também solicitada pela mulher, que pretendia ser ressarcida da própria cirurgia de redução de mamas. “A cirurgia de mamoplastia redutora foi realizada com sucesso. A devolução do valor caracteriza enriquecimento ilícito”, explicou. Da decisão cabe recurso para as Turmas Recursais (Autos n. 0307805-79.2018.8.24.0090).
Fonte: TJSC – Tribunal de Justiça de Santa Catarina