CIRURGIA PLÁSTICA EMBELEZADORA: OBRIGAÇÃO DE MEIO OU DE RESULTADO?
Ordinariamente, os atos médicos se revelam como sendo obrigação de meio, isto é, o profissional da saúde deve se utilizar de todos os seus conhecimentos e meios existentes possíveis no campo da medicina para tratar o paciente, sem obrigar-se ao resultado de obter a cura do mesmo.
Todavia, no que se refere ao ofício do cirurgião plástico, o assunto torna-se mais complexo, uma vez que o caso concreto deve ser analisado se consiste em cirurgia plástica embelezadora (ou estética) ou reparadora. Destarte, caso o cirurgião plástico esteja realizando uma cirurgia plástica reparadora, cuja finalidade engloba correção de traumas congênitos ou adquiridos por acidentes de qualquer natureza (como por exemplo acidentes automobilísticos, queimaduras de elevado grau, etc.), esta consistirá em obrigação de meio e, consequentemente, englobada no contexto da responsabilidade subjetiva, tornando-se imprescindível comprovar a culpa do médico, conforme encontra-se positivado no artigo 951 do Código Civil, ipsis litteris (nos mesmos termos):
- 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
Entretanto, em caso de resultado adverso ao prometido em cirurgia plástica embelezadora, como, por exemplo, ocorre em ocasiões mais corriqueiras de mulheres que buscam o procedimento estético com o mero objetivo de elevar seu grau de embelezamento, de forma a agradar sua autoestima, este possuirá uma responsabilidade direta pelo resultado. Portanto, neste caso, responderá o profissional da saúde por uma reparação indenizatória, visto que se encontrava obrigado a atingir o resultado prometido previamente.
O profissional contratado compromete-se a atingir um objetivo determinado, de forma que quando o fim almejado não é alcançado ou é alcançado de forma parcial, tem-se a inexecução da obrigação. Nas obrigações de resultado há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado provar a inverdade do que lhe é imputado.
A jurisprudência do STJ mantém entendimento de que nas obrigações de resultado, como nos casos de cirurgia plástica de embelezamento, cabe ao profissional demonstrar que eventuais insucessos ou efeitos danosos (tanto na parte estética como em relação a implicações para a saúde) relacionados à cirurgia decorreram de fatores alheios a sua atuação. Essa comprovação é feita por meio de laudos técnicos e perícia.
Conclusivamente, ao observar os elementos citados, o advogado deverá se atentar ao caso jurídico concreto e analisar minuciosamente acerca da natureza e objetivos da cirurgia plástica realizada. Ademais, não se pode esquecer o profissional da medicina a respeito da importância do paciente em assinar o Termo de Consentimento Informado (TCI) – onde deverá constar detalhadamente o custo-benefício da cirurgia no que concerne às marcas pós-cirúrgicas inerentes ao procedimento específico – previamente à sua intervenção cirúrgica, como forma de isentar-se de responder por culpa decorrente de resultado prometido não atingido.
Dr. José Q. Salamone, advogado especialista em Direito Médico.