A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aumentou em mais de quatro vezes o valor da indenização por danos morais a ser paga a uma mulher que teve fotos íntimas vazadas na internet. Para o colegiado, os transtornos sofridos pela vítima são “imensuráveis e injustificáveis”. O valor fixado em segundo grau foi ampliado de 30 para 130 salários mínimos (equivalente a R$ 114 mil), a serem pagos pelo autor das fotos como pelo responsável pela criação do site utilizado para expor as imagens.
Para o colegiado, o valor é razoável como reprimenda e compatível para o desestímulo da conduta. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a atitude é reprovável e lamentou a frequência com que esses ilícitos vêm acontecendo. Segundo ele, a divulgação não autorizada de vídeos e fotos íntimas via internet é tão grave que já existem várias propostas de criminalização da conduta.
“A maior motivação desses projetos é o fato de a repercussão dos acontecimentos na internet ampliar o sofrimento das vítimas, pois, ao contrário dos acusados, que costumam permanecer anônimos, têm sua privacidade devassada”, disse o ministro.
Ao analisar o caso concreto, o ministro considerou a ação voluntária com o objetivo único de difamação; o meio utilizado (internet), que permite a perpetuação da violação à intimidade; os danos psicológicos à adolescente; a gravidade do fato; o descaso com a vida da adolescente; e o fato de a vítima ser menor de idade à época.
“A conduta do recorrido é aquilo que se conceituou sexting, forma cada vez mais frequente de violar a privacidade de uma pessoa, que reúne em si características de diferentes práticas ofensivas e criminosas. Envolve ciberbullying por ofender moralmente e difamar as vítimas, que têm suas imagens publicadas sem seu consentimento, e, ainda, estimula a pornografia infantil e a pedofilia em casos envolvendo menores”, explicou Salomão.
O caso envolveu fotos tiradas durante uma festa à fantasia. A estrutura do evento contava com pequenos “quartos” feitos de tapume e denominados “cantinho do amor”. Os frequentadores eram convidados a ocupar esses espaços, para que se “sentissem à vontade e pudessem fazer aquilo que lhes aprouvesse”.
De acordo com o processo, os quartos eram guardados por seguranças que garantiriam privacidade aos casais. No entanto, segundo a jovem, ela e o namorado foram surpreendidos com disparos fotográficos no momento do sexo.
Poucos dias após a festa, as fotografias foram divulgadas em sites, com legendas e comentários depreciativos. A jovem, então, moveu ação de reparação por danos morais contra o autor das fotos e o responsável pela divulgação das imagens na rede.
Em primeiro grau, a indenização pelo dano moral foi arbitrada em 700 salários mínimos e 350 salários mínimos, respectivamente. Mas o Tribunal de Justiça reduziu os valores para 50 e 30 salários mínimos.
No curso do processo, foi firmado acordo com o autor das fotos no qual ficou ajustada a indenização de R$ 81.630,73. Em relação à indenização fixada para o responsável pela divulgação, a autora recorreu da decisão do tribunal de origem em virtude da redução em mais de 90% do valor fixado em sentença. O processo corre em segredo de Justiça.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Revista Consultor Jurídico