A 4ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença de 1ª Instância e negou pedido de indenização formulado por mulher que perdeu aréola do mamilo esquerdo após passar por cirurgia plástica. De acordo com a decisão colegiada, “as complicações na cicatrização da mama não decorreram de erro, mas de fatores externos alheios à atuação do cirurgião, caracterizando caso fortuito”.
A autora ajuizou ação contra a clínica onde foi realizada a cirurgia e o cirurgião. Afirmou que se submeteu aos procedimentos de mamoplastia estética, abdominoplastia e lipoescultura. Após alguns dias das cirurgias, apresentou necrose na cicatriz do seio esquerdo e da abdominoplastia. Como consequência, houve perda total da aréola do respectivo mamilo, o que a impossibilitará de amamentar, além da falta de sensibilidade no local. Alegou a ocorrência de erro médico e pediu a condenação dos réus no dever de indenizá-la pelos danos morais sofridos.
Em contestação, a clínica informou que cumpre todas as normas de vigilância sanitária em vigor, não tendo qualquer responsabilidade pelos fatos. Acrescentou que o cirurgião não faz parte do seu corpo clínico e que apenas utilizou suas dependências como locatário do espaço para procedimentos médicos, não havendo como se falar em responsabilidade solidária.
O médico, por seu turno, relatou que não houve nenhuma complicação ou acidente no ato cirúrgico, não restando demonstrada qualquer negligência médica. Asseverou que a evolução negativa das cicatrizes podem estar relacionadas às intervenções cirúrgicas que a autora se submeteu anteriormente. Informou também que acompanhou a paciente por mais de três meses e que a orientou a fazer o retoque necessário após seis meses, até o alcance da cicatrização total, porém a autora abandonou o tratamento.
A perícia médica determinada pela Justiça concluiu que a má cicatrização não decorreu de negligência, imperícia ou erro médico, mas de resposta biológica da paciente.
Na 1ª Instância, o juiz da 2ª Vara Cível de Taguatinga negou o pedido indenizatório. “À luz do que foi demonstrado nos autos, tenho como presente a excludente de responsabilidade inserida no art. 14, § 3º, I, do CDC, porquanto provado que, apesar de prestado o serviço, o defeito inexiste. Desta maneira, a improcedência dos pedidos é de rigor”, concluiu na sentença.
Em grau de recurso, a Turma Cível manteve o mesmo entendimento. “Tendo a perícia concluído que as complicações na cicatrização da cirurgia (necrose que levou a perda da aréola) não decorreram de erro, mas de fatores externos, alheios à atuação do cirurgião, está caracterizado o caso fortuito, a afastar a responsabilidade civil da clínica e do médico réu pelo dano moral alegado pela consumidora”.
A decisão colegiada foi unânime.
Processo: 20130710323305