Sentença proferida na 7ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por N.T.D. contra um hospital e uma seguradora por responsabilidade de alergia durante cirurgia devido a aplicação de remédios. Os réus foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Relata a autora que no dia 22 de janeiro de 2014 submeteu-se a uma cirurgia de joelho no hospital réu tendo informado sua grave alergia ao medicamento dipirona. Assim, foi anotado no prontuário e destacado na pulseira de identificação colorida colocada no pulso da autora. Assevera que durante o procedimento cirúrgico foram aplicadas duas ampolas de dipirona 1g/2ml, o que causou vermelhidão nos olhos e fechamento da garganta, que impede a respiração.
Afirma que, embora a situação tenha sido rapidamente contornada com a aplicação de antialérgico, a imperícia do réu poderia ter causado a morte da autora. Pede a condenação do hospital ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, requereu a inversão do ônus da prova e protestou pela produção de provas.
Citado, o réu inicialmente denunciou à lide a seguradora e o médico anestesista, responsável no momento da cirurgia. Sustentou a inexistência de falha no serviço médico do hospital uma vez que tão somente prestou os serviços de hotelaria e que os médicos envolvidos na cirurgia da autora não são empregados ou prepostos do hospital. Assevera que somente utilizam as dependências hospitalares, destacando que eventual falha no atendimento médico deve ser limitada exclusivamente ao médico.
Aduz que o hospital foi diligente identificando a paciente como alérgica, não tendo praticado nenhuma conduta ilícita. Ressalta ainda a ausência de dano moral a ser indenizado uma vez que a alegada alergia foi controlada, afastando o risco de morte, não ultrapassando mero aborrecimento. Na hipótese de condenação, pugna pela fixação da indenização em valor razoável. Insurgiu-se contra o pedido de inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial.
A seguradora reconheceu a existência de contrato celebrado com o hospital, representado pela Apólice nº 201/0378/000047249, vigente na época dos fatos. Contudo, defendeu que sua responsabilidade está limitada ao capital contratado, nos termos da cláusula 10ª, a ser feito mediante reembolso, recaindo sobre o segurado o pagamento da franquia. Alegou que a atividade desenvolvida pelo hospital não pode ser definida como atividade de risco, não configurando responsabilidade objetiva, sendo necessária a comprovação da culpa. Defendeu que o hospital procedeu de maneira ética e profissional perante a autora, inexistindo conduta ilícita.
Para a juíza titular da vara, Gabriela Müller Junqueira, houve falha do serviço prestado pelo hospital. “No caso dos autos, está comprovada a falha na prestação do serviço visto que é incontroverso que foi ignorada a informação constante no prontuário a respeito da alergia da paciente a dipirona com a ministração do referido medicamento durante o procedimento cirúrgico, culminando em grave crise alérgica que causou dificuldade para respirar, exigindo imediato atendimento médico para inversão do processo alérgico”.
“Deve-se reconhecer a relevância de uma falha médico-hospitalar que pode acarretar a morte do paciente. Não se pode admitir que tal circunstância, que põe em risco a vida de alguém, seja definida como mero aborrecimento, sob pena de banalização da vida humana e da própria medicina”, relata a magistrada.
Em relação ao dano sofrido, destacou a juíza que é “necessário reconhecer que a grandeza do ato ofensivo ao direito personalíssimo exacerbou a naturalidade do cotidiano, ultrapassou o mero aborrecimento e, sem dúvida, alcançou o patamar de dano moral”.
Processo nº 0813915-85.2014.8.12.0001