A 4a.Turma Cível do TJDFT, por unanimidade, deu parcial provimento a recurso apresentando por pais e aumentou para R$ 180 mil a indenização por danos morais, devida pelo Hospital Santa Lúcia, a cada um deles, tendo em vista a morte do filho com crise asmática, por falha de atendimento do hospital.
Os pais contam que, no dia 13/02/2012, o filho com 13 anos de idade, deu entrada na emergência do Hospital Santa Lúcia com crise asmática, onde recebeu os primeiros socorros e em seguida foi internado na Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica – UTIP. No entanto, na manhã do dia seguinte, sofreu nova crise de falta de ar e veio a falecer. Os autores sustentam que o filho tinha acompanhamento médico e gozava de boa saúde e que a existência de uma série de ações e omissões culposas do hospital culminaram na morte do menor.
Em 1ª Instância, o Hospital Santa Lúcia foi condenado a pagar a cada um dos pais o valor de R$ 90 mil a título de danos morais. Ao fixar o valor da indenização, a magistrada entendeu que a geração da crise que culminou no óbito do paciente (broncoespasmo) foi contribuída por dois fatores: “o atraso na aplicação da medicação broncodilatadora e a submissão do paciente a tratamento inadequado nos últimos meses, com uso indiscriminado de broncodilatador”.
Na ocasião, os pais apresentaram recurso, tendo em vista a majoração da indenização, sob a alegação de que o hospital foi o único responsável pela morte do seu filho e de que não podia prevalecer a conclusão de culpa concorrente. O hospital, por sua vez, também recorreu da decisão e solicitou a improcedência dos pedidos dos autores ou a redução do valor da indenização. No recurso, afirmou, em resumo, que a morte do paciente proveio do agravamento da doença em razão da falta de tratamento; que o uso frequente de broncodilatador gerou a tolerância do organismo à medicação; que todas as medidas necessárias foram adotadas e o óbito proveio de caso fortuito e força maior.
Ao julgar os recursos, o relator ressaltou que não há que se falar em culpa concorrente, uma vez que o que importa para o desfecho do caso não é procurar as causas da crise asmática, mas se a morte adveio ou não da ação ou omissão culposa do corpo clínico do hospital. “Se eventualmente o tratamento da doença não foi o mais apropriado e terminou por gerar um quadro de maior complexidade, isso só poderia ser imputado ao médico que o prescreveu, soando, além de juridicamente inadequado, até mesmo cruel a atribuição de desídia aos pais que, à falta de conhecimento técnico, não podem ser responsabilizados pela suposta inadequação da terapêutica”, destacou o magistrado.
Além disso, segundo o relator, restou evidenciado, nos autos e no laudo pericial, a negligência do hospital na administração do medicamento e a omissão quanto ao uso de medicação que poderia otimizar as medidas de socorro, entre outras falhas. “Foram exatamente a negligência na aplicação do medicamento prescrito e a imperícia no momento do socorro à crise de broncoespasmo que retiraram de Marcelo a chance de sair com vida da UTIP, contexto dentro do qual é aplicável a teoria da perda de uma chance”, afirmou.
Logo, tendo em vista que, “Ressai patente e insofismável, assim, a existência de todos os elementos que moldam a responsabilidade civil do Réu, tendo em vista que a omissão e a imperícia dos membros do seu corpo clínico acabaram retirando do filho dos Autores a chance de sobreviver”, o magistrado fixou em R$ 180 mil para cada um deles a indenização por danos morais.
Nº do processo: 20130110980079
Fonte: TJDFT