A administração pública responde objetivamente por danos causados em hospitais estatais, salvo se ficar provado que não havia como evitá-los. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça fluminense condenou o município do Rio de Janeiro a pagar R$ 75 mil de indenização por danos morais a uma família pela morte de um paciente por infecção hospitalar devido à demora para fazer uma cirurgia no Hospital Souza Aguiar.
De acordo com a companheira e os filhos, Gerson Lopes foi levado para a unidade após sofrer acidente de trânsito e precisou esperar 48 horas para fazer a tomografia computadorizada prévia à cirurgia, que só foi realizada no dia seguinte ao exame, apesar de a vítima ter dado entrada em quadro gravíssimo no hospital.
A desembargadora Maria Helena Pinto Machado, relatora do processo, ressaltou que o ente público somente fica liberado do dever de indenizar por danos decorrentes do exercício da atividade médico-hospitalar se demonstrar que o médico ou a equipe técnica responsável não lhes deu causa, mas que o resultado danoso decorreu de condições próprias do paciente.
“In casu, havia necessidade urgente de cirurgia, consoante se depreende do boletim de atendimento médico quando da chegada do paciente ao Hospital Souza Aguiar, em 01/05/2010, o que foi ratificado pelo expert do juízo, e, apesar disto, houve demora de cerca de 48 (quarenta e oito) horas para realização da tomografia computadorizada prévia à cirurgia, que foi realizada apenas no dia seguinte ao exame, em 04/05/2010. Assim, o nexo causal dessa conduta omissiva com o dano ocasionado ao paciente (infecção abdominal pela contaminação fecal da ferida traumática), que veio a óbito no dia 28/05/2010, restou devidamente comprovado, consoante laudo pericial”, concluiu a magistrada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
Processo 0457136-62.2012.8.19.0001
Fonte: Conjur