A responsabilidade civil dos profissionais da saúde, em regra, está baseada na obrigação de meio – ou seja, o médico deve empregar todos os recursos e conhecimentos disponíveis e necessários para o pleno tratamento do paciente, sem que haja, simultaneamente, uma garantia do resultado pretendido.
Entretanto, quando se trata da atuação do cirurgião plástico especificamente, a análise se torna mais complexa, pois se torna fundamental distinguir, sobretudo, se o caso concreto envolve uma cirurgia plástica estética ou reparadora, para que, assim, seja determinada eventual categoria de responsabilidade aplicável ao profissional.
Vejamos abaixo cada uma das categorias de cirurgias plásticas e suas respectivas implicações!
1. Cirurgia Plástica Reparadora: Obrigação de Meio
Nos casos de cirurgia plástica reparadora, cujo objetivo consiste na correção de traumas congênitos ou adquiridos – como queimaduras, deformidades ou sequelas de acidentes –, o profissional está sujeito à responsabilidade subjetiva, sendo necessário comprovar que houve negligência, imprudência ou imperícia para que se configure eventual dever de indenização.
Essa diretriz está prevista no artigo 951 do Código Civil, que estabelece:
“O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.”
Dessa forma, a responsabilidade do cirurgião plástico reparador segue a lógica da regra geral da responsabilidade médica, exigindo-se prova da culpa para que haja uma condenação.
2. Cirurgia Plástica Estética: Obrigação de Resultado
Por outro lado, quando a intervenção cirúrgica possui finalidade meramente estética, a relação contratual entre médico e paciente assume características distintas.
Nessas situações, o cirurgião plástico assume a obrigação de entregar um resultado previamente prometido. Caso o desfecho seja, de alguma forma, insatisfatório ou diferente do esperado pelo paciente, o profissional pode ser responsabilizado independentemente de comprovação de culpa, pois sua obrigação não se limita aos meios empregados, mas sim ao sucesso do procedimento.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado esse entendimento, determinando que:
📌 Cabe ao cirurgião plástico demonstrar que eventual insucesso decorreu de fatores alheios à sua atuação – como complicações imprevisíveis ou reações adversas do próprio organismo do paciente;
📌 O ônus da prova recai sobre o profissional, que deve apresentar laudos e pareceres técnicos que justifiquem o resultado insatisfatório ou os efeitos colaterais indesejados;
📌 O Termo de Consentimento Informado (TCI) é essencial para a proteção jurídica do médico, pois nele devem constar, de maneira clara e detalhada, os riscos, benefícios e limitações do procedimento.
3. Atenção Redobrada: O Papel do Advogado na Análise do Caso Concreto
Para que a responsabilidade do cirurgião plástico seja corretamente enquadrada, é essencial que sejam analisados:
I) o objetivo da cirurgia;
II) a documentação assinada pelo paciente e
III) eventuais intercorrências.
Além disso, sob a ótica do profissional da saúde, este deve estar sempre atento à importância do Termo de Consentimento Informado, pois consiste em um documento primordial para uma atuação transparente, além de ser decisivo em eventuais litígios.
O pleno conhecimento a respeito dos direitos, deveres e implicações jurídicas inerentes à cirurgia plástica é algo fundamental para todos os envolvidos neste contexto – ou seja, tanto para profissionais da área médica, quanto para pacientes.
A partir disso, nosso escritório pode auxiliá-lo com uma análise criteriosa do seu caso, para que, assim, seja adotada a estratégia jurídica necessária e mais adequada.